AgRg no AREsp 697287 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103105-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A via do recurso especial não é adequada para impugnar violação de matéria de índole constitucional, devendo ser interposto, para tanto, o competente recurso extraordinário.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA Nº 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A via do recurso especial não é adequada para impugnar violação de matéria de índole constitucional, devendo ser interposto, para tanto, o competente recurso extraordinário.
2. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.287/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Palavras de resgate
:
MORA, OCORRÊNCIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(OMISSÃO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR) STJ - AgRg no Ag 930113-MG
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no AREsp 1041269 PR 2017/0005097-8
Decisão:20/06/2017
DJe DATA:30/06/2017AgRg nos EDcl no AREsp 89215 PR 2011/0213163-7
Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016AgRg no AREsp 696076 MG 2015/0085784-2 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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