AgRg no AREsp 697452 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090657-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
II. "Na forma da comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. Entretanto, no caso, o agravante não apresentou documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo. Com efeito, juntou ele, com o Agravo Regimental, cópia de informação de calendário, extraída da página do Tribunal de origem, na Internet, da qual consta expressamente, que "as informações disponibilizadas no 'Calendário do Judiciário' não substituem as comunicações ou publicações oficiais, em especial aquelas versando sobre plantões, suspensões de expediente ou suspensões de prazos processuais". Tal documento não se revela suficiente para a prorrogação do prazo recursal, como se pretende. De fato, "'a mera juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet não se revela suficiente para a prorrogação de prazo processual' (AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 543.594/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2014).
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.452/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGADA SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. NÃO DEMONSTRAÇÃO POR DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento no sentido de que a existência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu um desses fatos (STJ, EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/04/2014).
II. "Na forma da comprovação da tempestividade do recurso, em decorrência de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem que implique prorrogação do termo final pode ocorrer posteriormente, em sede de Agravo Regimental" (STJ, AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/10/2012).
III. Entretanto, no caso, o agravante não apresentou documento oficial idôneo à comprovação da alegada suspensão do prazo. Com efeito, juntou ele, com o Agravo Regimental, cópia de informação de calendário, extraída da página do Tribunal de origem, na Internet, da qual consta expressamente, que "as informações disponibilizadas no 'Calendário do Judiciário' não substituem as comunicações ou publicações oficiais, em especial aquelas versando sobre plantões, suspensões de expediente ou suspensões de prazos processuais". Tal documento não se revela suficiente para a prorrogação do prazo recursal, como se pretende. De fato, "'a mera juntada de cópia de informações extraídas da página oficial do Tribunal de origem na internet não se revela suficiente para a prorrogação de prazo processual' (AgRg no AREsp 389.309/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 25/02/2014)" (STJ, AgRg no AREsp 543.594/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2014).
IV. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no AREsp 697.452/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - FERIADO LOCAL -COMPROVAÇÃO) STJ - EREsp 884009-RJ, AgRg no AREsp 249576-RS, AgRg no AREsp 543594-SP(RECURSO ESPECIAL - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO - FERIADO LOCAL -COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 663441 RS 2015/0036737-9 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:23/10/2015
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