AgRg no AREsp 697529 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095482-0
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA.
INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
2. Conforme narrado na denúncia, o agravante teria furtado R$ 60,00 (sessenta reais) da vítima C.D.A, quando esta deixou, sob seus cuidados, sua carteira. O Juízo de primeira instância, em razão da aplicação do princípio da insignificância, absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, decisão reformada pelo Tribunal a quo. Assim, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, neste momento, a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 60,00), após a persecução penal, pode-se concluir pela prática do furto com abuso de confiança.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.529/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUALIFICADORA DE ABUSO DE CONFIANÇA.
INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação do princípio da insignificância tem sido rechaçada, como regra, no crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, tendo em vista que tal circunstância denota maior ofensividade e reprovabilidade da conduta.
2. Conforme narrado na denúncia, o agravante teria furtado R$ 60,00 (sessenta reais) da vítima C.D.A, quando esta deixou, sob seus cuidados, sua carteira. O Juízo de primeira instância, em razão da aplicação do princípio da insignificância, absolveu sumariamente o acusado, com fundamento no art. 397, inciso III, do CPP, decisão reformada pelo Tribunal a quo. Assim, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância, neste momento, a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem subtraído (R$ 60,00), após a persecução penal, pode-se concluir pela prática do furto com abuso de confiança.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.529/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto
qualificado de um aparelho celular no valor de R$ 60,00 (sessenta
reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00002
Veja
:
(FURTO QUALIFICADO - ABUSO DE CONFIANÇA - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1487199-MG, HC 216826-RS
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