AgRg no AREsp 697575 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0095578-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, a idade do menor corrompido deve ser comprovada por documento hábil, assim considerada não apenas a certidão de nascimento, mas outros documentos oficiais, dotados de fé pública. Precedentes.
2. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que não haveria nos autos qualquer documento hábil a comprovar a menoridade do envolvido, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.575/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, VI, LEI N. 11.343/06. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para fins de incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06, a idade do menor corrompido deve ser comprovada por documento hábil, assim considerada não apenas a certidão de nascimento, mas outros documentos oficiais, dotados de fé pública. Precedentes.
2. Rever o entendimento externado pelo Tribunal a quo, de que não haveria nos autos qualquer documento hábil a comprovar a menoridade do envolvido, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.575/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00006LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MENOR CORROMPIDO - COMPROVAÇÃO DE IDADE - DOCUMENTO HÁBIL) STJ - AgRg no REsp 1545095-MG, AgRg no REsp 1485543-MG(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - INVIABILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 497665-MG
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