AgRg no AREsp 697576 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090503-7
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS E DO MODO COMO FORAM VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o julgado recorrido deve ser reformado. A narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa. Desse modo, modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 697.576/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS E DO MODO COMO FORAM VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o julgado recorrido deve ser reformado. A narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Aplicação da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem resolveu a controvérsia com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa. Desse modo, modificar o acórdão recorrido demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido.
(AgRg no AREsp 697.576/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate
:
CERCEAMENTO DE DEFESA, EDITAL, MÁ-FÉ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS - DEFICIÊNCIA DEFUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1442997-SC, AgRg no AREsp 341623-SP(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 451717-RJ, AgRg no REsp 1420169-PR, AgRg no AREsp 218738-DF
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