AgRg no AREsp 697632 / MTAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073276-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PREJUÍZO DA RECORRIDA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do preceito legal dito violado - art. 333, I, do CPC - as conclusões firmadas pelo acórdão local sobre a comprovação do negócio e o prejuízo sofrido pela recorrida em razão de seu descumprimento pelo recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.632/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPRA E VENDA DE GRÃOS. PREJUÍZO DA RECORRIDA RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO A PARTIR DAS PREMISSAS FÁTICAS DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Ainda que se considere o prequestionamento implícito do preceito legal dito violado - art. 333, I, do CPC - as conclusões firmadas pelo acórdão local sobre a comprovação do negócio e o prejuízo sofrido pela recorrida em razão de seu descumprimento pelo recorrente encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte.
2. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.632/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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