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Jurisprudência


AgRg no AREsp 697645 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090874-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo Civil pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Não havendo a necessidade de oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, afasta-se a incidência da Súmula 98/STJ. 3. O acórdão recorrido registra que, embora os agravados não se amoldem perfeitamente ao conceito legal de consumidor, contido no art. 2º do CDC, eles foram vítimas de uma suposta relação negocial estabelecida entre a recorrente e terceiro, devendo a questão ser analisada à luz do código consumerista, por força do art. 17 daquele diploma. Esse entendimento, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o veto da Súmula 83/STJ. Precedentes. 5. A reforma do acórdão estadual quanto à ilegalidade da negativação do nome da agravada, tendo em vista o protesto indevido de título de crédito, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e os arestos paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 697.645/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICO ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00017LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00002
Veja : (RELAÇÃO NEGOCIAL EM CADEIA - CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO) STJ - CC 128079-MT(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - COTEJO ANALÍTICO -NECESSIDADE) STJ - REsp 441800-CE
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