AgRg no AREsp 697678 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090938-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 9º DO DECRETO N.
3.708/1949. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANTIDA.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 9º do Decreto n. 3.708/1919. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei.
4. Concluir de modo diverso ao que foi consignado pelo acórdão recorrido, segundo o qual, "no caso concreto, em que pese a precariedade na instrução do feito, pelo teor da decisão recorrida, constata-se que a empresa já se encontrava dissolvida irregularmente por ocasião do pedido de autofalência", é matéria insuscetível de reexame na via especial, por implicar nova cognição do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, entendeu estarem presentes as condições para o conhecimento do recurso, haja vista ter enfrentado o mérito. O recorrente, por seu turno, inconformado com o provimento desfavorável à sua tese, utilizou-se dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria. Assim, deve ser mantida a penalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.678/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA AO ART. 9º DO DECRETO N.
3.708/1949. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANTIDA.
1. Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Observa-se que a Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art. 9º do Decreto n. 3.708/1919. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios, é medida de caráter excepcional, apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei.
4. Concluir de modo diverso ao que foi consignado pelo acórdão recorrido, segundo o qual, "no caso concreto, em que pese a precariedade na instrução do feito, pelo teor da decisão recorrida, constata-se que a empresa já se encontrava dissolvida irregularmente por ocasião do pedido de autofalência", é matéria insuscetível de reexame na via especial, por implicar nova cognição do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
5. O Tribunal a quo, ao decidir a causa, entendeu estarem presentes as condições para o conhecimento do recurso, haja vista ter enfrentado o mérito. O recorrente, por seu turno, inconformado com o provimento desfavorável à sua tese, utilizou-se dos embargos declaratórios com a finalidade de modificação do julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria. Assim, deve ser mantida a penalidade.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.678/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...]não configura contradição afirmar a falta de
prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do
Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o
julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter
decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVO VIOLADO -ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - CONTRADIÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1181095-RS, AgRg no AREsp 508461-SC, AgRg no AREsp 462831-PR, AgRg no REsp 1201449-SP(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - SIMPLESINADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES) STJ - REsp 1101728-SP (RECURSO REPETITIVO)(RECURSO ESPECIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - REEXAME DEFATOS E PROVAS - SÚMULA 07 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 56766-RJ(PROCESSO CIVIL - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - AgRg no REsp 1192745-PE, AgRg no Ag 1354391-SP, REsp 1005612-MG
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