main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 697728 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0080507-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL (996 G DE COCAÍNA). DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE NA FRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 697.728/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : "[...] o fato de a Corte a quo ter reconhecido que o recorrente preenche os requisitos legais para incidência do redutor especial não implica o direito público subjetivo do recorrente de ter sua pena reduzida no patamar máximo (2/3). [...] embora inexistam critérios na norma para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas, a jurisprudência desta Corte tem firmado a necessidade de considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, além da personalidade e a conduta social do agente, para a escolha da fração adequada".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DACOLEGIALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 189578-RJ(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO DE HABEASCORPUS INDICADO COMOPARADIGMA) STJ - EDcl no REsp 1254636-ES(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -ESCOLHA DA FRAÇÃO A SER APLICADA) STJ - HC 319530-SP
Mostrar discussão