AgRg no AREsp 697938 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099077-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão impugnado não destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que o delito de exploração clandestina de radiodifusão - crime formal e de perigo abstrato - não pode ser alcançado pelo princípio da insignificância por provocar elevado juízo de reprovabilidade, suficiente, por si só, para afastar a suposta atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.938/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA LESIVIDADE DA CONDUTA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É possível ao relator apreciar o mérito do recurso especial ao julgar monocraticamente o agravo, sem que isso configure ofensa ao princípio da colegialidade. Ademais, a superveniente confirmação de decisum singular de relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557 do Código de Processo Civil.
2. O acórdão impugnado não destoou da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assentada no sentido de que o delito de exploração clandestina de radiodifusão - crime formal e de perigo abstrato - não pode ser alcançado pelo princípio da insignificância por provocar elevado juízo de reprovabilidade, suficiente, por si só, para afastar a suposta atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 697.938/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado
do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR) STJ - AgRg nos EREsp 1387000-PR(CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR PELO COLEGIADO) STJ - AgRg no AREsp 665408-PR(EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO - PRINCÍPIO DAINSIGNIFICÂNCIA - SÚMULA 83/STJ) STJ - AgRg no REsp 1475384-AL, AgRg no REsp 1442321-ES
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