AgRg no AREsp 697948 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0091742-2
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem afirmou que a excepcionalidade do efeito suspensivo ao recurso interposto na ação cautelar fiscal conferida pela Lei 8.397/92, somente é admitida quando integralmente garantida a dívida, o que não ocorreu na espécie, e que não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada.
2. Nesse contexto, a acolhida da pretensão recursal, no tocante a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n° 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.948/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. O Tribunal de origem afirmou que a excepcionalidade do efeito suspensivo ao recurso interposto na ação cautelar fiscal conferida pela Lei 8.397/92, somente é admitida quando integralmente garantida a dívida, o que não ocorreu na espécie, e que não ficou demonstrada a presença dos requisitos ensejadores à concessão da tutela recursal pleiteada.
2. Nesse contexto, a acolhida da pretensão recursal, no tocante a necessidade de concessão de efeito suspensivo à apelação, depende de prévio exame fático-probatório dos autos, incidindo o óbice da Súmula n° 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial resta prejudicada em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 697.948/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 630657-PE, AgRg no AREsp 648256-PE(INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 16879-SP
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