AgRg no AREsp 698006 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099123-1
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, somada a outras circunstâncias do caso, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, pois indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
2. Na espécie, foram apreendidos mais de 2 kg de maconha, balança de precisão e uma faca com resquícios do entorpecente.
3. Diante da pena final aplicada ao agravante - 5 anos de reclusão - e da grande quantidade de entorpecente apreendido, justifica-se a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.006/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou a orientação de que a apreensão de grande quantidade de droga, somada a outras circunstâncias do caso, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, pois indica maior envolvimento do agente com a atividade criminosa.
2. Na espécie, foram apreendidos mais de 2 kg de maconha, balança de precisão e uma faca com resquícios do entorpecente.
3. Diante da pena final aplicada ao agravante - 5 anos de reclusão - e da grande quantidade de entorpecente apreendido, justifica-se a fixação do regime inicial fechado.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.006/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 2.467,25 g de maconha.
Informações adicionais
:
"As circunstâncias fáticas do crime foram descritas no acórdão
estadual, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos,
depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório acostado
aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual
não incide, na hipótese, o Enunciado Sumular n. 7 desta Corte".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja
:
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA) STJ - AgRg no REsp 1464769-SP STF - HC 111666(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGAAPREENDIDA - REGIME INICIAL FECHADO) STJ - AgRg no AREsp 557903-SP