AgRg no AREsp 698057 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099106-5
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito é cometido mediante escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, além de os agravantes serem reincidentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.057/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CONCURSO DE AGENTES. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência majoritária deste Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância quando o delito é cometido mediante escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, além de os agravantes serem reincidentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.057/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado pela
escalada, rompimento de obstáculo e concurso de agentes, devido à
conduta reiterada.
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1490251-RJ, AgRg no HC 302293-RJ
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