main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 698058 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086680-4

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANEJADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA A TRATAMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. OFENSA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA FIRMAR SEU CONVENCIMENTO. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA E/OU URGÊNCIA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater, uma a uma, as razões suscitadas pelas partes. 3. A matéria contida nos arts. 4º, caput e inciso I, do CDC; 46, 47, 54, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº 8.078/90; 421 e 249, ambos do CC/02, tidos por ofendidos, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, nem mesmo depois da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n° 211 do STJ. 4. Rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido acerca da inexistência do alegado cerceamento de defesa e da necessidade ou não de dilação probatória, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento firmado nas instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do caráter emergencial do procedimento médico requerido esbarra nos óbices da já citada Súmula nº 7 desta Corte. 6. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 698.058/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 05/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/06/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (RECURSO ESPECIAL - APRECIAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EINDEFERIMENTO DE PROVAS - REEXAME DOS FATOS DA CAUSA) STJ - AgRg no AREsp 640719-MT, AgRg no REsp 1005272-SP, AgRg no AREsp 451754-RS(RECURSO ESPECIAL - PROVA DO CARÁTER EMERGENCIAL DO PROCEDIMENTOMÉDICO - REEXAME DOS FATOS DA CAUSA) STJ - AgRg no AREsp 108198-SP, AgRg no AREsp 581911-SP(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ANÁLISE DE FATOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP
Mostrar discussão