AgRg no AREsp 698501 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093185-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição perante o Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos do enunciado nº 216 da Súmula deste Tribunal ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça e aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio").
2. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. A existência de litisconsórcio no outro pólo da relação processual não confere à agravante o benefício do prazo em dobro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.501/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A tempestividade recursal é aferida pelo protocolo da petição perante o Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos Correios, nos termos do enunciado nº 216 da Súmula deste Tribunal ("A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça e aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio").
2. O recurso especial está sujeito ao duplo juízo de admissibilidade, de modo que o exame dos requisitos de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo não vincula o Superior Tribunal de Justiça. A existência de litisconsórcio no outro pólo da relação processual não confere à agravante o benefício do prazo em dobro.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.501/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - TEMPESTIVIDADE - AFERIÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 570733-MG, AgRg no AREsp 718002-RS, AgRg no AREsp 685506-RS(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - VINCULAÇÃO DOSTJ - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 673172-RS
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