AgRg no AREsp 698529 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093038-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART.
544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de não ser cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
3. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que se o agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da aludida questão de ordem, deve ser devolvido para o Tribunal a quo e julgado como agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela Presidência daquele Órgão. Caso contrário, se o recurso foi interposto após a publicação da referida questão de ordem - hipótese dos autos -, considera-se erro grosseiro e não será conhecido.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 698.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM APLICAÇÃO DO ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154599/SP. CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART.
544 DO CPC CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO E PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, CPC.
1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.
2. A Corte Especial, em julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, firmou entendimento no sentido de não ser cabível agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
3. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que se o agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da aludida questão de ordem, deve ser devolvido para o Tribunal a quo e julgado como agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela Presidência daquele Órgão. Caso contrário, se o recurso foi interposto após a publicação da referida questão de ordem - hipótese dos autos -, considera-se erro grosseiro e não será conhecido.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.
(AgRg no AREsp 698.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00557 PAR:00002
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - INADMISSÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OSFUNDAMENTOS - IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO) STJ - EDcl no Ag 1324815-RJ, AgRg no Ag 1417579-RJ, AgRg no AREsp 121222-SC, AgRg no Ag 1277710-SP, AgRg no Ag 1414927-SC, AgRg no Ag 1400507-SC, AgRg nos EDcl no Ag 1309043-RJ, AgRg no Ag1350106-MG AgRg no Ag 1363967-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 825173 RJ 2015/0311120-3 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 827808 SC 2015/0307076-8 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016AgRg no AREsp 827965 RJ 2015/0316189-1 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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