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Jurisprudência


AgRg no AREsp 698536 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0090339-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NO CASO. ART. 205 C/C ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, em face de empresa de telefonia, ao fundamento de inserção, em fatura telefônica, de serviços não solicitados ou contratados. III. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.113.403/RJ (Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 15/09/2009), firmou entendimento no sentido de que, ante a ausência de norma específica a reger a hipótese, a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. No referido precedente, ficou consignado que, em se tratando de pretensão de restituir tarifa de serviço cobrada indevidamente, o prazo prescricional conta-se da seguinte forma: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. IV. O mesmo entendimento deve ser aplicado nos casos de repetição de indébito de tarifas de serviço de telefonia. Precedentes do STJ (REsp 1.512.465/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2015; AgRg no AREsp 691.873/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015; AgRg no REsp 1.499.268/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/05/2015). V. No caso dos autos, a inicial postula a repetição de tarifas recolhidas indevidamente, a contar de janeiro de 2008. A sentença decretou a prescrição do direito de repetir o indébito, aplicando o prazo trienal. O acórdão recorrido deu pela prescrição trienal de parcelas do indébito, anteriormente à data do ajuizamento da ação. Entretanto, para a restituição dos valores das tarifas reputados indevidos aplica-se, no caso, o prazo prescricional decenal, anteriormente à propositura da ação. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 698.536/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205 ART:02028
Veja : (REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TARIFA DE SERVIÇO DE TELEFONIA - PRAZOPRESCRICIONAL DE 10 ANOS) STJ - EDcl no REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO) STJ - REsp 762000-MG, REsp 1512465-RS AgRg no AREsp 691873-RS, AgRg no REsp 1499268-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 663380 RS 2015/0011695-3 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016AgRg no AREsp 700011 RS 2015/0087426-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016AgRg no AREsp 704335 RS 2015/0094947-0 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:17/11/2016
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