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Jurisprudência


AgRg no AREsp 698547 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0093535-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PROCESSO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 AOS SERVIDORES DISTRITAIS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. 1. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de obstáculos à ampla defesa no processo administrativo disciplinar, como insurgência que se funda na verificação das provas produzidas nos autos e sua valoração, demanda inafastável incursão no universo fático-probatório. Incidente o verbete da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1249467/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2015). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 698.547/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 23/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:DIS LEI:000197 ANO:1991LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO
Veja : (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -REVISÃO DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1116290-SP, AgRg no AREsp 436034-RS(APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃOAOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 175332-DF, AgRg no REsp 1249467-DF
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