AgRg no AREsp 698619 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0089722-2
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DE VALOR SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, 475-O, III, E 461, §§ 3º E 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de liberação de valor em benefício da parte recorrida, foi firmada com base no contexto fático-probatório dos autos e peculiaridades da demanda. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.619/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIBERAÇÃO DE VALOR SEM NECESSIDADE DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, 475-O, III, E 461, §§ 3º E 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO FUNDADO EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido da possibilidade de liberação de valor em benefício da parte recorrida, foi firmada com base no contexto fático-probatório dos autos e peculiaridades da demanda. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.619/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais
:
É possível a execução provisória da multa cominatória, prevista
no artigo 461 do CPC, antes do trânsito em julgado da sentença em
que fora fixada, conforme precedentes desta Corte Superior.
Não é possível o conhecimento do recurso especial em que se
pretende a modificação do quantum fixado a título de astreintes na
hipótese em que o magistrado estabeleceu a multa dentro dos
parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade. Isso porque tal
alteração implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00461 PAR:00003 PAR:00004
Veja
:
(DISPENSA DE CAUÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no Ag 458768-MS, AgRg no REsp 1289626-SP, AgRg no AREsp 72420-GO, AgRg no AREsp 62226-RS, AgRg no Ag 1405921-RS(MULTA COMINATÓRIA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 587269-SC, AgRg no REsp 1391729-RS, REsp 1366950-RS, AgRg no REsp 1372950-PB(MULTA COMINATÓRIA - REVISÃO DO QUANTUM - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1391729-RS
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