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Jurisprudência


AgRg no AREsp 698734 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094145-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO PRECONIZADO POR ESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERINDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do acórdão recorrido quanto a legitimidade passiva ad causam do recorrente e a inexistência dos elementos necessários para caracterizar a supressio, demanda reexame de matéria probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A matéria dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de prequestionamento pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional da ação de prestação de contas é vintenário segundo o Código Civil de 1916, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante cotejo analítico, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 698.734/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:02028
Veja : (AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - AgRg no AREsp 657399-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 755745 SP 2015/0187825-7 Decisão:10/11/2015 DJe DATA:17/11/2015
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