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Jurisprudência


AgRg no AREsp 698767 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0070781-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 525 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DA JUNTADA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme destacado pelo Tribunal a quo, a agravante, ao interpor o recurso de agravo de instrumento, não cumpriu com o determinado no art. 525 do CPC no tocante a juntada das peças obrigatórias, o que deu ensejo a negativa de seguimento ao mencionado recurso. 2. O recurso especial não constitui a via adequada para a análise de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, observo que a recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 698.767/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525
Veja : (CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 658339-RS
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