AgRg no AREsp 698928 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094024-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem registra a ausência de responsabilidade de estabelecimento comercial por danos causados ao bens de seus clientes em estacionamento não privativo e sobre o qual o comércio não exerce ostensivamente nenhum tipo de controle, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos feito, cujo reexame em sede de recurso especial é intento inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.928/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Se o Tribunal de origem registra a ausência de responsabilidade de estabelecimento comercial por danos causados ao bens de seus clientes em estacionamento não privativo e sobre o qual o comércio não exerce ostensivamente nenhum tipo de controle, o faz com base nos elementos fático-probatórios dos feito, cujo reexame em sede de recurso especial é intento inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 698.928/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MOTOCICLETA, ROUBO, ARMA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão