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Jurisprudência


AgRg no AREsp 698938 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094030-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 679 e 927 do CC. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, na via do regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF. 3. No endosso-mandato, por não haver transferência da propriedade do título, o mandante é responsável solidário pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário, em especial, o protesto indevido do título adimplido. 4. Não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula n. 83 do STJ. 5. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (AgRg no AREsp 698.938/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 30/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00679 ART:00927LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : (ENDOSSO-MANDATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANDANTE) STJ - REsp 1387236-MS, REsp 389879-MG, ARESP 691230-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 720265 RJ 2015/0131767-0 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 721907 RJ 2015/0131774-6 Decisão:15/03/2016 DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 651762 PR 2015/0012199-7 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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