AgRg no AREsp 698938 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094030-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 679 e 927 do CC. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, na via do regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
3. No endosso-mandato, por não haver transferência da propriedade do título, o mandante é responsável solidário pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário, em especial, o protesto indevido do título adimplido.
4. Não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula n. 83 do STJ.
5. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 698.938/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 679 e 927 do CC. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Tendo a decisão agravada utilizado dois fundamentos suficientes por si sós para negar provimento ao agravo em recurso especial, deve a parte recorrente, na via do regimental, impugná-los sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 283/STF.
3. No endosso-mandato, por não haver transferência da propriedade do título, o mandante é responsável solidário pelos atos praticados por sua ordem pelo banco endossatário, em especial, o protesto indevido do título adimplido.
4. Não se conhece do recurso pela divergência quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula n. 83 do STJ.
5. A interposição de recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, sob pena de não conhecimento do apelo em razão de fundamentação deficiente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
(AgRg no AREsp 698.938/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00679 ART:00927LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(ENDOSSO-MANDATO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANDANTE) STJ - REsp 1387236-MS, REsp 389879-MG, ARESP 691230-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 720265 RJ 2015/0131767-0 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 721907 RJ 2015/0131774-6 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016AgRg no AREsp 651762 PR 2015/0012199-7 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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