AgRg no AREsp 699044 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094072-0
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. A responsabilização pessoal do sócio gerente deu-se porque há "suficientes os indícios de confusão patrimonial, com a possível utilização das diversas pessoas jurídicas com a fim de burlar a lei, protegendo o patrimônio do sócio, em prejuízo aos credores, para caracterizar a conduta fraudulenta por parte do sócio, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional", e não por simples inadimplemento como quer fazer crer o ora recorrente.
3. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
4. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
5. Entendimento contrário ao da Corte de origem que entendeu pela existência dos requisitos legais ensejadores da responsabilização pessoal do sócio gerente no presente pleito executivo demandaria a incursão no contexto fático dos autos impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.044/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTENTE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE.
EXISTÊNCIA DE DOLO OU FRAUDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou, motivadamente, os temas abordados no recurso de apelação, ora tidos por omitidos.
2. A responsabilização pessoal do sócio gerente deu-se porque há "suficientes os indícios de confusão patrimonial, com a possível utilização das diversas pessoas jurídicas com a fim de burlar a lei, protegendo o patrimônio do sócio, em prejuízo aos credores, para caracterizar a conduta fraudulenta por parte do sócio, nos termos do artigo 135, do Código Tributário Nacional", e não por simples inadimplemento como quer fazer crer o ora recorrente.
3. Vê-se, pois, na verdade, que, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.
4. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
5. Entendimento contrário ao da Corte de origem que entendeu pela existência dos requisitos legais ensejadores da responsabilização pessoal do sócio gerente no presente pleito executivo demandaria a incursão no contexto fático dos autos impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.044/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DERESPOSTA A TODOS OS FUNDAMENTOS DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 587364-SP, AgRg no REsp 1455219-RS, AgRg no Ag 1414470-BA
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