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Jurisprudência


AgRg no AREsp 699084 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071649-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA Nº 115/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos. 3. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 699.084/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja : (AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 346854-RJ, AgRg no AREsp 199392-MG
Sucessivos : AgInt no AREsp 978869 SP 2016/0235185-8 Decisão:27/04/2017 DJe DATA:04/05/2017AgRg no AREsp 825191 SP 2015/0301377-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017AgRg no AREsp 727106 SP 2015/0139696-1 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:10/11/2016
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