AgRg no AREsp 699084 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0071649-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 699.084/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PETIÇÃO ELETRÔNICA.
ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS.
SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Não ultrapassa a admissibilidade o agravo regimental interposto por advogado sem procuração nos autos.
3. Na espécie, o titular do certificado digital utilizado para a assinatura digital da petição do agravo regimental não possui procuração nos autos.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 699.084/PA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental, nos termos do voto do Sr Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de
Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
Veja
:
(AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 346854-RJ, AgRg no AREsp 199392-MG
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 978869 SP 2016/0235185-8 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:04/05/2017AgRg no AREsp 825191 SP 2015/0301377-0 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017AgRg no AREsp 727106 SP 2015/0139696-1 Decisão:25/10/2016
DJe DATA:10/11/2016
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