AgRg no AREsp 699154 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0100631-2
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. SÚMULA 207 DO STJ.
1. A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.154/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS INFRINGENTES CABÍVEIS. SÚMULA 207 DO STJ.
1. A teor da dicção da Súmula 207 do STJ, é "inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Havendo a possibilidade de manejar embargos infringentes, afigura-se descabido o argumento trazido pela defesa de que o voto divergente restringiu-se à parte do acórdão recorrido, mormente quando a divergência concluiu pela absolvição do réu.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.154/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 279480-PE, AgRg no AREsp 334087-SP
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