AgRg no AREsp 699170 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094125-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RMI. EC 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O entendimento firmado por esta Corte encontra-se no sentido de reconhecer que a análise do interesse de agir à ação de RMI, à luz das ECs 20/98 e 41/03, levará ao reexame de fato e provas, fato que possui óbice na Súmula 7 do STJ.
2. No caso, o acórdão de origem manteve a decisão monocrática do relator que reconheceu a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 295, inciso III, do CPC.
3. O Tribunal de origem, ao proclamar a extinção do processo por indeferimento da inicial, no caso concreto, ratificou a consolidada jurisprudência desta Corte, não havendo que falar em reforma da decisão ora recorrida.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.170/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RMI. EC 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. O entendimento firmado por esta Corte encontra-se no sentido de reconhecer que a análise do interesse de agir à ação de RMI, à luz das ECs 20/98 e 41/03, levará ao reexame de fato e provas, fato que possui óbice na Súmula 7 do STJ.
2. No caso, o acórdão de origem manteve a decisão monocrática do relator que reconheceu a extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, na forma do art. 295, inciso III, do CPC.
3. O Tribunal de origem, ao proclamar a extinção do processo por indeferimento da inicial, no caso concreto, ratificou a consolidada jurisprudência desta Corte, não havendo que falar em reforma da decisão ora recorrida.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.170/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INTERESSE DE AGIR - ANÁLISE - RENDA MENSAL INICIAL - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1481156-SC, AgRg no AREsp 649175-RS