AgRg no AREsp 699229 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0101490-7
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido não destoa do entendimento adotado por essa eg. Corte, de que, tratando-se de nulidade relativa, é necessário a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante se dedica a atividade criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime fechado.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL - CP.
REPRIMENDA SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- O acórdão recorrido não destoa do entendimento adotado por essa eg. Corte, de que, tratando-se de nulidade relativa, é necessário a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu in casu. Precedentes.
- A Corte de origem negou a aplicação do redutor previsto no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 concluindo que o agravante se dedica a atividade criminosa. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, a teor do Verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal.
- A natureza e quantidade da droga, aliadas à circunstâncias judiciais, justificam a fixação do regime fechado.
- Mantida a condenação em patamar superior a 4 anos de reclusão, não há como conceder o pedido de substituição da pena privativa de liberdade, uma vez que ausentes os requisitos do art. 44, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.229/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz
e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(NULIDADE RELATIVA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - HC 83316-PE(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - NÃO APLICAÇÃO - DEDICAÇÃO ÀATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 654359-SP, AgRg no REsp 1356510-MG, AgRg no AREsp 271688-MG(REGIME INICIAL FECHADO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 290904-SP, AgRg no REsp 1250869-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DEDIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADESUPERIOR A 4 ANOS) STJ - AgRg no AREsp 453543-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 820162 SP 2015/0301782-5 Decisão:10/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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