AgRg no AREsp 699259 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0094234-6
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SÓCIOS APTOS A FIGURAR NO POLO PASSIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS pelo regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária na hipótese da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, situação na qual a execução prosseguirá sobre o patrimônio dos sócios.
2. Todavia, o Tribunal de origem, apesar de salientar que a dissolução irregular da empresa implica em responsabilidade dos sócios gerentes/administradores, indeferiu o pleito da recorrente ao fundamento de não ter essa indicado quais sócios pretenderia incluir no polo passivo da demanda, nem demonstrado quais participavam da sociedade na época em que constatada a dissolução irregular. O acolhimento da tese recursal, portanto, demandaria nova análise do acervo fático-probatório valorado pela instância ordinária, o que é vedado nesta instância pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.259/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SÓCIOS APTOS A FIGURAR NO POLO PASSIVO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.371.128/RS pelo regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de ser possível o redirecionamento da execução fiscal de dívida não-tributária na hipótese da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora, situação na qual a execução prosseguirá sobre o patrimônio dos sócios.
2. Todavia, o Tribunal de origem, apesar de salientar que a dissolução irregular da empresa implica em responsabilidade dos sócios gerentes/administradores, indeferiu o pleito da recorrente ao fundamento de não ter essa indicado quais sócios pretenderia incluir no polo passivo da demanda, nem demonstrado quais participavam da sociedade na época em que constatada a dissolução irregular. O acolhimento da tese recursal, portanto, demandaria nova análise do acervo fático-probatório valorado pela instância ordinária, o que é vedado nesta instância pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 699.259/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE) STJ - REsp 1371128-RS (RECURSO REPETITIVO)(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS SÓCIOS APTOS A FIGURAR NO POLO PASSIVO -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 294214-RN
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