AgRg no AREsp 699287 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0075237-6
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. PROVA DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts.
458 e 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula n. 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux.
3. Entendimento contrário ao fixado no acórdão de origem, no sentido de que não haveria prova suficiente que demonstre que o recorrido não é mais proprietário do imóvel em questão e portanto não mais responde pelos tributos a ele inerentes, demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.287/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL.
POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO.
INVIABILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. PROVA DE VENDA E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos arts.
458 e 535 do CPC, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, bem como não demostrou a alegada ausência de motivação no pronunciamento colegiado. Assim, aplica-se ao caso, mutatis mutandis, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula n. 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux.
3. Entendimento contrário ao fixado no acórdão de origem, no sentido de que não haveria prova suficiente que demonstre que o recorrido não é mais proprietário do imóvel em questão e portanto não mais responde pelos tributos a ele inerentes, demandaria o revolvimento do contexto fático dos autos impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.287/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(OMISSÃO - ALEGAÇÕES GENÉRICAS - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 298767-SC, AgRg no AREsp 234471-SP(CDA - ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO - AUSÊNCIA DE ERROFORMAL OU MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1299078-PR, REsp 1250272-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 616-SE, REsp 1073494-RJ, REsp 1045472-BA (RECURSO REPETITIVO)
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