AgRg no AREsp 699371 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0073298-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se admite a interposição de recurso por e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei n.º 9.800, de 1999" (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2010).
Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 275.584/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/03/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é admitida a interposição de recurso por e-mail e que esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99.
Precedentes do STJ e STF" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111.803/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
III. No caso, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 06/08/2014, quarta-feira, findando o prazo recursal em 21/08/2014, quinta-feira. O Recurso Especial foi interposto, via e-mail, em 21/08/2014. A via original do Recurso Especial só foi protocolada, no Tribunal de origem, em 25/08/2014, além do prazo legal, inadmitindo a jurisprudência do STJ a equiparação do e-mail ao fac-simile, para os fins do art. 1º da Lei 9.800/99.
IV. Deve-se ressaltar, por fim, "que não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001" (STJ, AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.371/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça não admite a interposição de recurso via e-mail, na medida em que não equipara este meio eletrônico ao fac-simile, nos termos do que prevê o art. 1º da Lei 9.800/99. Precedentes.
II. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se admite a interposição de recurso por e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei n.º 9.800, de 1999" (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 10/05/2010).
Agravo Regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp 275.584/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/03/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é admitida a interposição de recurso por e-mail e que esse não tem o condão de dilatar o prazo para entrega da petição original, pois não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99.
Precedentes do STJ e STF" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 111.803/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
III. No caso, o acórdão do Tribunal de origem foi publicado em 06/08/2014, quarta-feira, findando o prazo recursal em 21/08/2014, quinta-feira. O Recurso Especial foi interposto, via e-mail, em 21/08/2014. A via original do Recurso Especial só foi protocolada, no Tribunal de origem, em 25/08/2014, além do prazo legal, inadmitindo a jurisprudência do STJ a equiparação do e-mail ao fac-simile, para os fins do art. 1º da Lei 9.800/99.
IV. Deve-se ressaltar, por fim, "que não obstante a Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, permita o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico, tal norma não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal. Precedente: AgRg no Ag 384.029/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 29/10/2001" (STJ, AgRg no AREsp 146.052/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2012).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.371/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999 ART:00001
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL - INTEMPESTIVIDADE - NÃOEQUIPARAÇÃO A FAC-SÍMILE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 235805-MG, AgRg nos EDcl no AREsp 111803-MG, AgRg no AREsp 275584-PE, AgRg no AREsp 336047-MG, AgRg nos EREsp 1218604-MG, AgRg no Ag 1405880-PB(PORTARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM - NÃO APLICAÇÃO AOS RECURSOSDIRIGIDOS AO STJ) STJ - AgRg no AREsp 146052-MG, AgRg no Ag 384029-SP
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