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Jurisprudência


AgRg no AREsp 699388 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072747-6

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. DIVULGAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS FALSAMENTE ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. (2) DO JULGAMENTO EXTRA PETITA (ARTS. 458, II E II E 460 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. (3) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 130 E 330, I, DO CPC). INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. PRECEDENTES. (4) OFENSA AOS ARTS. 186 E 927 DO CC/02. ABALO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (5) ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (6) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 326 DO STJ. 1. As disposições do  NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O julgamento no qual se faz incidir o direito aplicável à espécie, dentro dos limites estabelecidos pelo pedido e pela causa de pedir expostos na inicial não é considerado extra nem ultra petita (AgRg no AgRg no Ag 1.406.521/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 22/10/2015). 3. A reforma do aresto quanto à inexistência de cerceamento do direito de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento de prova pericial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do complexo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ. 4. Após bem analisado o conjunto fático-probatório dos autos, as instâncias ordinárias reconheceram o abalo moral a que foi submetida a autora ante a propagação, via internet, de mensagem comprometedora de sua honra e imagem. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. A Corte local manteve a sentença que fixou a indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável para atender o aspecto punitivo/pedagógico da medida, não havendo necessidade de intervenção desta Corte para alterá-la, já que fixada com razoabilidade, dada as peculiaridades do caso. 6. A teor da jurisprudência consolidada nesta Corte (Súmula nº 326 do STJ) não configura sucumbência recíproca a fixação de valor indenizatório por dano moral em quantia inferior àquela apontada pelo réu na petição inicial. 7. Eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º) e honorários recursais (art. 85, § 11). 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.388/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/07/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00130 ART:00330 INC:00001 ART:00458 INC:00002 INC:00003 ART:00460LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000326LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Veja : (JULGAMENTO - LIMITES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1406521-RS, AgRg no AREsp 557197-RJ, REsp 1208207-RN(PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - AgRg no AREsp 667558-RJ, AgRg no AREsp 82132-SE(DANO MORAL - REQUISITOS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA) STJ - AgRg no Ag 1276510-SP(SUCUMBÊNCIA - INDENIZAÇÃO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO) STJ - AgRg no AREsp 270340-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 681956 SP 2015/0060478-5 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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