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Jurisprudência


AgRg no AREsp 699405 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0072973-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. ADQUIRENTES E POSSUIDORES DE APARTAMENTO. LITÍGIO ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO TERRENO E A INCORPORADORA/CONSTRUTORA QUE COM ELES HAVIA CELEBRADO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INAPLICABILIDADE DA DISCIPLINA DO ART. 42 DO CPC. MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO APARTAMENTO PELOS TERCEIROS. AUSÊNCIA DESSE DADO FÁTICO NO ACÓRDÃO LOCAL. QUESTÃO RELATIVA AOS REQUISITOS PARA A PRESTAÇÃO DE TUTELA POSSESSÓRIA. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 20, § 4º, DO CPC). REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AO POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que o acórdão local não esclarece o momento da aquisição da coisa, é impossível discutir, em recurso especial, a aplicabilidade do art. 42, § 3º, do CPC ao caso, porque isso exigiria o revolvimento de aspectos fáticos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga da tutela jurisdicional possessória requer a reapreciação de aspectos fáticos, por meio do revolvimento das provas, impossível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Ao interpretar o art. 20, § 4º, do CPC/1973, o STJ pacificou a jurisprudência segundo a qual, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, o órgão julgador deverá fixar o valor dos honorários advocatícios de sucumbência segundo um juízo de equidade, sem adstrição aos limites percentuais estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC, mas atentando aos fatores elencados nas alíneas deste dispositivo. Por isso, o magistrado pode estabelecer o quantum da verba honorária, por exemplo, com base no valor da causa ou, ainda, em montante fixo. Precedentes. 4. A reforma do valor dos honorários advocatícios de sucumbência em recurso especial apenas é possível excepcionalmente, quando houver inobservância do postulado da proporcionalidade, isto é, quando a quantia se revelar exorbitante ou irrisória. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 699.405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00042 PAR:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (TUTELA POSSESSÓRIA - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no Ag 1416140-RS, AgRg no AREsp 656098-MG, AgRg no AREsp 423175-RN, AgRg no AREsp 641527-RS, AgRg no AREsp 662861-RJ, AgRg no AREsp 419713-ES(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - VALOR FIXADO - REVISÃOPELO STJ) STJ - AgRg no AREsp 626839-RS, AgRg no REsp 1533450-SC, AgRg no AREsp 662611-RJ
Sucessivos : AgRg no AREsp 832924 RS 2015/0321601-0 Decisão:10/05/2016 DJe DATA:19/05/2016AgRg no AREsp 620853 SP 2014/0303297-5 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:11/12/2015AgRg no AREsp 717280 SP 2015/0075843-9 Decisão:17/11/2015 DJe DATA:26/11/2015
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