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Jurisprudência


AgRg no AREsp 699468 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098123-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EM TEMPO OPORTUNO E DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso integrativo, destinam-se a suprir omissão, contradição ou obscuridade, não existentes no acórdão recorrido, que se manifestou sobre todas as teses do agravante, de acordo com o art. 381, III, do CPP. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação em tempo oportuno e a demonstração do prejuízo, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O agravante - condenado pelo crime de receptação - não deduziu a nulidade da audiência de instrução em momento oportuno, após a realização do ato ou em alegações finais. Somente nas razões da apelação alegou que seu defensor não havia sido intimado acerca da expedição de carta precatória para oitiva da vítima do furto antecedente. Porém, não comprovou o prejuízo daí advindo, porquanto a audiência foi acompanhada por defensor nomeado pelo Juízo e a prova testemunhal em nada interferiu no édito condenatório, apenas relatou o que já estava registrado no boletim de ocorrência do furto e no auto de busca e apreensão dos bens receptados. 4. Em segunda audiência de instrução, embora o advogado que acompanhava testemunha arrolada pela acusação haja sido nomeado defensor ad hoc para o ato, a nulidade deixou de ser declarada pelo Tribunal de Justiça em consonância com o art. 563 do CPP, pois, além de não haver sido apontada à época pelo advogado de livre escolha do réu, não houve comprovação de prejuízo advindo para a defesa, visto que a testemunha nada disse em Juízo, declarou ignorar os fatos sob apuração e não conhecer os réus, sem contribuir para o deslinde da controvérsia. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 699.468/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : DJe 24/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Palavras de resgate : §PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS§.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00381 INC:00003 ART:00563 ART:00619
Veja : (CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DEINTIMAÇÃO DA DEFESA - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1232425-MA, HC 340327-SP
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