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Jurisprudência


AgRg no AREsp 699471 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098671-6

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA. ATUAÇÃO COMO "MULA". CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. 1. A análise da questão trazida nas razões do recurso especial prescinde, in casu, do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, havendo a necessidade apenas de nova valoração jurídica dos fatos incontroversos delimitados pelas instâncias de origem 2. Na espécie, o recorrido foi preso, ao desembarcar na rodoviária de Belo Horizonte proveniente do Estado do Mato Grosso do Sul, com elevada quantidade de drogas, de alto poder alucinógeno e viciante - cocaína, 910,4g (novecentos e dez gramas e quarenta centigramas), transportada no seu trato digestivo, circunstância, de caráter objetivo, que tem o condão de impedir a aplicação do benefício previsto no art. 33, 4º, da Lei de Entorpecentes. Precedentes. 3. Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, os agentes que atuam na condição de "mula" promovem a conexão entre os membros da organização criminosa, facilitando o transporte da droga, de forma que não se enquadram na condição de pequeno traficante, exigida para o deferimento do benefício previsto na Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental a que se dá provimento. (AgRg no AREsp 699.471/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 02/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 02/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 910,4 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DEREDUÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA EXPRESSIVA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 257855-SP, AgRg no REsp 1325910-SP(ATUAÇÃO COMO "MULA" - NÃO ENQUADRAMENTO NA CONDIÇÃO DE PEQUENOTRAFICANTE) STJ - AgRg no AREsp 63966-SP, AgRg no REsp 1435928-SP
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