AgRg no AREsp 699484 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098715-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, que é reincidente.
2. "Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2015).
3. Correta, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial ante o disposto na Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.484/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACUSADO REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É firme neste Superior Tribunal a compreensão de que deve ser afastada a aplicação do princípio da insignificância em razão dos maus antecedentes do acusado, que é reincidente.
2. "Nesse encadeamento de ideias, entendo ser possível firmar a orientação no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável" (EAREsp 221.999/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2015).
3. Correta, portanto, a decisão que inadmitiu o recurso especial ante o disposto na Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.484/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de receptação
devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(RECEPTAÇÃO - PACIENTE REINCIDENTE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -NÃO APLICAÇÃO) STJ - EAREsp 221999-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1347478 MG 2012/0212044-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:24/08/2016AgRg no AREsp 711501 MG 2015/0118783-3 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016AgRg no AREsp 771650 MG 2015/0214369-6 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016
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