AgRg no AREsp 699538 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074819-0
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 128, 515 E 535 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 333, I E II, DO CPC E 186 e 927 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 403 DO CC. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não é viável a oposição de segundos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso, uma vez que foram atingidas pela preclusão consumativa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.538/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARTS. 128, 515 E 535 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARTS. 333, I E II, DO CPC E 186 e 927 DO CC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 403 DO CC. SÚMULA N. 284/STF.
1. Não é viável a oposição de segundos embargos de declaração fundados em questões não suscitadas no primeiro recurso, uma vez que foram atingidas pela preclusão consumativa.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 699.538/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinde mil reais) ao
primeiro recorrido e R$ 6.000,00 (seis mil reais) à segunda
recorrida.
Palavras de resgate
:
CULPA CONCORRENTE.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REITERAÇÃO) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709-PI
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 654358 MG 2015/0011940-4 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:28/03/2016
Mostrar discussão