AgRg no AREsp 699672 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0085616-1
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FÉRIAS FORENSES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - Súmula n.
699/STF - o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias.
2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal.
3. A reprodução do trecho do Provimento nº 2.216/14, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraída do sítio eletrônico e colacionada no corpo do recurso, não é apta a comprovar o recesso forense, por não ser dotada de fé pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FÉRIAS FORENSES. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal - Súmula n.
699/STF - o prazo para a interposição de agravo em matéria criminal é de 5 dias.
2. Cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, entre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal.
3. A reprodução do trecho do Provimento nº 2.216/14, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, extraída do sítio eletrônico e colacionada no corpo do recurso, não é apta a comprovar o recesso forense, por não ser dotada de fé pública.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 699.672/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028
Veja
:
(COMPROVAÇÃO - TEMPESTIVIDADE - RECURSO - FERIADO OU SUSPENSÃO DOEXPEDIENTE) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE, AgRg nos EDcl no REsp 1546052-PR, AgRg no AREsp 726062-DF, AgRg nos EDcl no AREsp 603972-ES
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 743664 MS 2015/0170394-3 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017
Mostrar discussão