AgRg no AREsp 699830 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0085123-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ORIGEM DEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exigência de preparo somente é mitigada em razão de manifestação judicial deferindo a gratuidade de justiça, decisão esta inexistente no caso dos autos. A simples formulação de pedido de justiça gratuita não tem o condão de eximir a parte do recolhimento das custas necessárias, de modo que, na espécie, deveria a parte provocar o pronunciamento explícito das instâncias de origem sobre o tema.
2. Ademais, consoante entendimento desta Corte, "não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art.
93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, 2ª Turma, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/5/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.830/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INEXISTENTE E AUSÊNCIA DE DECISÃO DA ORIGEM DEFERINDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO ESPECIAL DESERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A exigência de preparo somente é mitigada em razão de manifestação judicial deferindo a gratuidade de justiça, decisão esta inexistente no caso dos autos. A simples formulação de pedido de justiça gratuita não tem o condão de eximir a parte do recolhimento das custas necessárias, de modo que, na espécie, deveria a parte provocar o pronunciamento explícito das instâncias de origem sobre o tema.
2. Ademais, consoante entendimento desta Corte, "não se coaduna com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (art.
93, IX, da CF/88) a ilação de que a ausência de negativa do Tribunal de origem quanto ao pleito de Assistência Judiciária Gratuita implica deferimento tácito do pedido, em ordem a autorizar a interposição de recurso sem o correspondente preparo" (AgRg no AREsp 483.356/DF, 2ª Turma, Relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/5/2014).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 699.830/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 483356-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 774763 PR 2015/0219329-9 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:16/05/2016AgRg no REsp 1541462 RS 2015/0159312-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:03/02/2016AgRg no AREsp 762156 MG 2015/0140533-3 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015
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