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Jurisprudência


AgRg no AREsp 700097 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0087814-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE, EM REGRA. SÚMULA 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE. IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. 1. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 700.097/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 5.000,00(cinco mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTES - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 412521-RJ, AgRg no REsp 1381624-SP, AgRg no REsp 1479299-PE, AgRg no AREsp 554608-RJ
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