AgRg no AREsp 700260 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0074371-0
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo assentou que "As teses alegadas pela recorrente em sua defesa não subsistem diante do contexto probatório dos autos. Todos os documentos citados no relatório fiscal encontram-se anexados no Evento 15, ANEXOS 2 a 15, do processo originário. São provas materiais fartas, consistentes e cabais, sobre as quais não prevalecem os extratos apócrifos e as planilhas produzidas de modo unilateral pela impetrante. Logo, tendo em vista a abundância de elementos nos autos a demonstrar a flagrante improcedência do pedido inicial". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.260/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Hipótese em que a Corte a quo assentou que "As teses alegadas pela recorrente em sua defesa não subsistem diante do contexto probatório dos autos. Todos os documentos citados no relatório fiscal encontram-se anexados no Evento 15, ANEXOS 2 a 15, do processo originário. São provas materiais fartas, consistentes e cabais, sobre as quais não prevalecem os extratos apócrifos e as planilhas produzidas de modo unilateral pela impetrante. Logo, tendo em vista a abundância de elementos nos autos a demonstrar a flagrante improcedência do pedido inicial". Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.260/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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