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Jurisprudência


AgRg no AREsp 700274 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098335-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. SERVIDORES PÚBLICOS DEMITIDOS NO GOVERNO COLLOR. LEI N. 8.878/94. ANISTIA. CONCESSÃO. DEMORA NA REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECRETOS N. 1.498/95 E 1.499/95. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual se considera como termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação indenizatória por suposto dano em razão da demora da Administração Pública Federal proceder a reintegração ao cargo ou readmissão ao emprego de anistiados pela Lei n. 8.878/1994, a data de publicação dos Decretos n. 1.498/1995 e 1.499/1995, que suspenderam os procedimentos de anistia. III - Consoante jurisprudência atual desta Corte não é devida qualquer espécie de pagamento retroativo aos servidores e empregados de que trata a Lei n. 8.878/94, razão pela qual também não há se falar em prejuízo a ser reparado a título de danos materiais ou morais. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 700.274/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 02/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, , por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 02/09/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:008878 ANO:1994 ART:00006LEG:FED DEC:001498 ANO:1995LEG:FED DEC:001499 ANO:1995
Veja : (PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1397440-SE, REsp 1355636-PE, AgRg no REsp 1362063-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1365841-SC, EDcl no AgRg no REsp 1371201-RN(ANISTIA - PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS) STJ - AgRg no REsp 1267939-PR, AgRg no AREsp 476117-SC, AgRg no REsp 1235190-DF, AgRg no REsp 1345496-RS, AgRg nos EDcl no REsp 1365841-SC, REsp 1369957-PE
Sucessivos : AgRg no REsp 1546419 RS 2015/0185057-3 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:21/09/2016
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