AgRg no AREsp 700330 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0062134-4
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 06/11/2013).
2. A escolha da medida coercitiva decorreu da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, segundo a pretensão das razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 700.330/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no rito do art. 543-C do CPC, decidiu que, "tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação" (REsp 1.069.810/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 06/11/2013).
2. A escolha da medida coercitiva decorreu da análise das circunstâncias fáticas delineadas nos autos. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, segundo a pretensão das razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice contido na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 700.330/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS) STJ - REsp 1062564-RS REsp 1069810-RS (RECURSO REPETITIVO)(ADOÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS -REEXAME - SÚMULA 7/ST) STJ - REsp 793017-RS, REsp 765925-RS AgRg no REsp 758444-RS
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