AgRg no AREsp 700337 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0024196-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso Especial interposto, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 990.284/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular, que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal de origem, por consentânea a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo Recurso Especial, novamente inadmitido, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, conhecido e improvido.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
IV. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.337/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE 2º GRAU, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, MANTENDO DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE, COM FUNDAMENTO NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao primeiro Recurso Especial interposto, fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp 990.284/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Improvido o Agravo Regimental - interposto contra a decisão singular, que inadmitira o Especial -, pelo Colegiado do Tribunal de origem, por consentânea a decisão então agravada com o Recurso Especial repetitivo, foi interposto novo Recurso Especial, novamente inadmitido, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ensejando a interposição do presente Agravo em Recurso Especial, conhecido e improvido.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na hipótese. Precedentes.
III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
IV. Mostra-se inadmissível, todavia, a interposição de novo Recurso Especial contra acórdão que, no julgamento de Agravo Regimental ou interno, em 2º Grau, mantém a decisão que negara seguimento ao apelo anterior, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que o único recurso cabível para impugnação de possíveis equívocos na aplicação do art. 543-B ou 543-C, do CPC, é o agravo interno, a ser julgado pela Corte de origem, não havendo previsão legal de cabimento de recurso ou de outro remédio processual. (...) Desta forma, sendo negado provimento ao agravo interno contra decisão que indeferiu o processamento do recurso especial com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC, contra tal acórdão não cabe a interposição de qualquer recurso, por ser inadmissível o recurso especial que aponta violação ao art. 543-C, § 7°, I, do CPC, e por conseguinte, do respectivo agravo em recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 617.182/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 652.000/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015; AgRg no REsp 1.509.944/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/05/2015; AgRg no AREsp 535.840/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2014.
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.337/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543B PAR:00003 ART:0543C PAR:00007 INC:00001(ARTIGO 543-C COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.672/2008)LEG:FED LEI:011672 ANO:2008
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA FUNDADA EMRECURSO REPETITIVO - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - DESCABIMENTO) STJ - QO no Ag 1154599-SP(TRIBUNAL DE ORIGEM - DECISÃO DE MÉRITO FUNDADA EM QUESTÃO DEREPERCUSSÃO GERAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCABIMENTO) STF - AI-QO 760358-SE(DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO- INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - ERRO GROSSEIRO - PRINCÍPIO DAFUNGIBILIDADE - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 540972-SP, AgRg no AREsp 284641-RS(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE - RECURSO CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃOLEGAL) STJ - Rcl 11138-RJ, AgRg no AREsp 652000-PB, AgRg no AREsp 617182-RJ, AgRg no AREsp 535840-PB, AgRg no AREsp 454576-RS, AgRg no AREsp 540265-PB, AgRg no AREsp 551886-PB, AgRg no REsp 1509944-PB, AgRg no AREsp 451572-PR(INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE - RECURSO CABÍVEL - AÇÃO RESCISÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 540265-PB
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