AgRg no AREsp 700560 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098893-8
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/99, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004.
EXCLUSÃO. APLICAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1o./8/2011), concluiu que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.
2. Agravo Regimental de ISADORA REIS LACERDA JUVENAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.560/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/99, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004.
EXCLUSÃO. APLICAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1o./8/2011), concluiu que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo.
2. Agravo Regimental de ISADORA REIS LACERDA JUVENAL a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.560/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00004 INC:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 5.296/2004)LEG:FED DEC:005296 ANO:2004
Veja
:
STF - MS-AGR 29910 STJ - MS 18966-DF, AgRg no AgRg no AREsp 484787-ES
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