AgRg no AREsp 700594 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0098949-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VALORES REFERENTES A VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRREVERSIBILIDADE ASSENTADA COMO PREMISSA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STJ.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes.
2. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga de tutela jurisdicional de urgência requer a reapreciação de aspectos fáticos, por meio do revolvimento das provas, impossível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo reconhece a satisfação do art. 525, I, do CPC, quanto às peças obrigatórias do agravo de instrumento, esse ponto não pode ser discutido em recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há prequestionamento implícito quando o Tribunal a quo limita-se a fazer referência ao fato de a parte ter formulado uma certa alegação, sem emitir juízo acerca da questão, isto é, sem resolvê-la.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.594/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. VALORES REFERENTES A VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DE EX-COMPANHEIRA DO DE CUJUS. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 525, I, DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE.
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. IRREVERSIBILIDADE ASSENTADA COMO PREMISSA FÁTICA PELO TRIBUNAL A QUO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356 DO STJ.
1. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando o pronunciamento atacado não estiver eivado de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, erros materiais ou equívocos evidentes.
2. A verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos para a outorga de tutela jurisdicional de urgência requer a reapreciação de aspectos fáticos, por meio do revolvimento das provas, impossível em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo reconhece a satisfação do art. 525, I, do CPC, quanto às peças obrigatórias do agravo de instrumento, esse ponto não pode ser discutido em recurso especial em atenção à Súmula n. 7 do STJ.
4. Não há prequestionamento implícito quando o Tribunal a quo limita-se a fazer referência ao fato de a parte ter formulado uma certa alegação, sem emitir juízo acerca da questão, isto é, sem resolvê-la.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 700.594/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
"A questão relativa à ocorrência de coisa julgada é matéria de
ordem pública, mas nem por isso dispensa o prequestionamento. Com
efeito, 'as questões de ordem pública, embora passíveis de
conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no
estreito âmbito do recurso especial, do requisito do
prequestionamento'[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000356
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 580502-PA, AgRg no AREsp 479770-MG, AgRg no AREsp 573120-DF, AgRg no AREsp 602733-RS, AgRg no AREsp 395315-RJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 42515-MT, AgRg no AREsp 472980-RJ, EDcl no AREsp 523215-MS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DAS PEÇAS OBRIGATÓRIAS EESSENCIAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1476959-MS(RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 637392-SP
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