AgRg no AREsp 700612 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099029-4
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que não incide o IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física não comerciante, porque, além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar "o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (art. 153, § 3º, II, da CF - princípio da não cumulatividade).
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.362.436/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/06/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 700.612/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.396.488/SC, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que não incide o IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física não comerciante, porque, além de não se tratar de operação mercantil, o contribuinte não poderia se valer do direito de compensar "o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores" (art. 153, § 3º, II, da CF - princípio da não cumulatividade).
2. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar eventual violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.362.436/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/06/2013.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 700.612/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00153 PAR:00003 INC:00002
Veja
:
(IMPORTAÇÃO - IPI - VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - REsp 1396488-SC (RECURSO REPETITIVO)(VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - INCOMPETÊNCIA DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1362436-RS
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1267565 SP 2011/0171971-8 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:01/12/2015AgRg no REsp 1372286 RS 2013/0069983-6 Decisão:17/11/2015
DJe DATA:02/12/2015AgRg no REsp 1386227 RS 2013/0179683-3 Decisão:05/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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