AgRg no AREsp 700626 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099060-1
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA CONFIRMADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos Embargos à Execução que se discute a inexistência da obrigação da embargante em pagar honorários sucumbenciais em ação monitória extinta sem resolução do mérito, restou assentado que o embargante não trouxe aos autos provas suficientes à infirmar sua responsabilidade fixada legalmente. Inexiste, desse modo, omissão nos fundamentos do acórdão quanto à análise de provas.
2. A alegação de violação dos arts. 333, inciso I, e 334 do CPC não merece prosperar, porquanto esta Corte somente tem admitido a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus quando a demanda possuir condições especiais em que o julgador necessitar reduzir as exigências probatórias normalmente reclamadas para formação de sua convicção. O que não foi verificado no caso concreto.
3. A fixação do dies a quo dos juros de mora decorrente dos honorários sucumbenciais deve ser considerada à data da ciência inequívoca do devedor, conforme precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.626/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DECORRENTE DE AÇÃO MONITÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DEVIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART.535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. OFENSA ÀS REGRAS DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DIES A QUO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OCORRÊNCIA CONFIRMADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Nos Embargos à Execução que se discute a inexistência da obrigação da embargante em pagar honorários sucumbenciais em ação monitória extinta sem resolução do mérito, restou assentado que o embargante não trouxe aos autos provas suficientes à infirmar sua responsabilidade fixada legalmente. Inexiste, desse modo, omissão nos fundamentos do acórdão quanto à análise de provas.
2. A alegação de violação dos arts. 333, inciso I, e 334 do CPC não merece prosperar, porquanto esta Corte somente tem admitido a aplicação do princípio da distribuição dinâmica do ônus quando a demanda possuir condições especiais em que o julgador necessitar reduzir as exigências probatórias normalmente reclamadas para formação de sua convicção. O que não foi verificado no caso concreto.
3. A fixação do dies a quo dos juros de mora decorrente dos honorários sucumbenciais deve ser considerada à data da ciência inequívoca do devedor, conforme precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 700.626/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedido o Sr. Ministro Og Fernandes (Presidente).
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
(PRINCÍPIO DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA) STJ - REsp 1364707-PE, REsp 1084371-RJ(CUSTAS SUCUMBENCIAIS - TERMO INICIAL DO DÉBITO) STJ - AgRg no REsp 1514004-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 595034-PE
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