AgRg no AREsp 700745 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0103821-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA.
AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a conduta praticada pelo agravante (crime de ameaça em âmbito doméstico ou familiar) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art.
44, I, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.745/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA.
AMBIENTE DOMÉSTICO OU FAMILIAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que a conduta praticada pelo agravante (crime de ameaça em âmbito doméstico ou familiar) envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a teor do disposto no art.
44, I, do Código Penal. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 700.745/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
STJ - REsp 1413402-MG, AgRg no REsp 1464755-MS, REsp 1202571-SE
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