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Jurisprudência


AgRg no AREsp 700783 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0099861-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. DATA DE ENCERRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. 1. O art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil/1973, vigente à época em que proferida a decisão agravada, autorizava o relator a conhecer do agravo e dar provimento ao próprio recurso especial se o acórdão recorrido estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal. 2. Os juros remuneratórios são devidos em virtude da utilização de capital alheio, de forma que, inexistindo quantia depositada, não se justifica a incidência de juros remuneratórios, pois o depositante não estará privado da utilização do dinheiro e o banco depositário não estará fazendo uso do capital de terceiros ou não terá a disponibilidade da pecúnia. Precedentes. 3. A incidência dos juros remuneratórios, na espécie, se dá até o encerramento da conta-poupança, quer esta ocorra em razão do saque integral dos valores depositados, quer ocorra a pedido do depositante, com a consequente devolução do numerário depositado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 700.783/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00002 LET:C
Veja : (ACÓRDÃO RECORRIDO - CONFRONTO COM SÚMULA OU JURISPRUDÊNCIADOMINANTE - RELATOR) STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 660109-RJ, AgRg no AREsp 330240-SC(JUROS REMUNERATÓRIOS - ENCERRAMENTO DE CONTA-POUPANÇA) STJ - REsp 1524196-MS, AgRg no AREsp 620547-MS, AgRg no REsp 1428479-SP, AgRg no REsp 601866-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 712185 MS 2015/0113684-0 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:27/05/2016
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